Valor
Um motorista e vendedor que cumpria jornadas de trabalho superiores a 13 horas diárias e mais de 75 horas semanais deverá receber indenização por dano moral existencial. A decisão unânime é da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Rio Grande do Sul (4ª Região).
Os desembargadores reformaram a sentença da 4ª Vara do Trabalho de Gravataí, que havia concedido indenização por danos morais de R$ 2,8 mil em razão da carga horária excessiva. No TRT, o dano moral foi classificado como existencial e a reparação aumentada para R$ 25 mil.
Conforme as provas produzidas, o vendedor trabalhava das 5h30 até às 19 horas, de segunda a sexta-feira. Aos sábados, o término acontecia às 16 horas. Os intervalos para repouso e alimentação eram de 15 minutos por jornada.
O preposto da empresa itiu, em audiência, que não acontecia de os motoristas interromperem a rota, pois o trabalho só terminava depois de concluídas todas as visitas programadas para o dia. Diariamente, eram visitados de 15 a 20 clientes.
Alegando a falta de vendedores, a empresa marcava as férias dos motoristas com apenas 20 dias de duração. Não se tratava do abono, por livre escolha dos empregados, mas de uma imposição da empregadora. Apenas os feriados de Natal e Ano Novo eram respeitados. Testemunhas comprovaram as alegações do vendedor.
As partes recorreram quanto a diferentes itens da sentença. O empregado, para majorar o valor da indenização. Para o relator do acórdão, desembargador Alexandre Corrêa da Cruz, foi suficientemente evidenciada a jornada extenuante, sendo configurado o dano existencial. “Essa circunstância, por evidente, restringe significativamente o seu convívio familiar e social, além de prejudicar direta e amplamente a sua saúde física e mental”, afirmou o magistrado.
A decisão foi unânime. A empresa interpôs recurso ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).