Com o Blog Tribuna do Moxotó
É grande a indignação de vários pais de estudantes e até dos próprios estudantes de Sertânia, no Sertão de Pernambuco, por ver que não irão participar o inicio letivo que começou desde o dia 3 na rede estadual, ou seja, só poderão frequentar as aulas a partir do dia 14 de fevereiro por determinação do decreto emitido pelo prefeito Ângelo Ferreira, que só disponibilizará transporte escolar a partir da data em vigor no decreto. O município ou a ignorar os estudantes da rede estadual a participarem das aulas, ficando prejudicados. Para aqueles que participaram da criação do decreto suspendendo o início das aulas pensando que só existem os alunos da rede municipal, fica a justificativa.
“Sou do sítio e queria muito participar do inicio do ano letivo, vou perder quase 15 dias de aulas e como eu, tem vários vizinhos meus, colegas das escolas estaduais, já falamos com todo mundo da Secretaria de Educação do município, mas infelizmente a resposta é uma só: “tem que esperar mesmo”. isso é um descaso com a educação de todos nós”, disse uma estudante da zona rural que vai perde todos esses dias de aula.
A “ação” do gestor Ângelo Ferreira parece não olhar para todos. Visa apenas os estudantes das escolas do município e esquece que existem muitos outros estudantes na zona rural e da periferia de Sertânia que querem estudar, mas suas escolas são da rede estadual. Infelizmente, essas indignações irão durar por mais dias, porque só terão transporte a partir do 14, e segundo a Prefeitura, ponto final.
O prefeito esquece que a Lei nº 9.394/96, mais conhecida como LDB, também prevê o direito do aluno no uso do transporte escolar, mediante a obrigação de estado e municípios, conforme transcrição do Art. 208. O dever com a educação será efetivado mediante a garantia de:
I – ensino fundamental obrigatório e gratuito, assegurada, inclusive, sua oferta gratuita para todos os que a ele não tiveram o na idade própria;
II – progressiva universalização do ensino médio gratuito;
III – atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino;
IV – educação infantil, em creche e pré-escola às crianças até 5 (cinco) anos de idade;
V – o aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um;
VI – oferta de ensino noturno regular, adequado às condições do educando;
VII – atendimento ao educando, no ensino fundamental, através de programas suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde.
§ 1º – O o ao ensino obrigatório e gratuito é direito público subjetivo;
§ 2º – O não oferecimento do ensino obrigatório pelo Poder Público, ou sua oferta irregular, importa responsabilidade da autoridade competente.