PPAV – Regulamento de Tráfego Aéreo – Unidade 38
Por Cmte Hiltinho (*)
Continuação…
24 – Voo VFR Especial: VFR diurno e noturno realizados nos limites da ATZ, CTR ou TMA – Regras Especiais.
24.1 – Autorização para voos VFR especiais – para a realização de voo VFR (Regras de Voo Visual) especial, é necessário chamar o órgão correspondente pelo rádio e fazer a solicitação. O órgão de controle somente autorizará se forem cumpridos todos os pré-requisitos necessários a esses voos e ainda:
a) quando as condições de tráfego o permitirem, o APP (Controle de Aproximação) poderá autorizar a realização de voos VFR especiais, para que entrem ou saiam de uma CTR (Zona de Controle) ou TMA (Área de Controle Terminal), para pouso ou decolagem de aeródromos localizados dentro dos limites laterais desses espaços aéreos. Os voos serão conduzidos como VFR especiais, somente nos trechos compreendidos dentro desses espaços aéreos.
b) adicionalmente, o APP poderá autorizar voos VFR especiais para operação local dentro de uma CTR, com decolagem e pouso no mesmo aeródromo.
c) as condições para realização de voo VFR especial, são as que adiante se especificam:
I) somente poderá ser realizado no período diurno;
II) a aeronave deverá estar equipada com transceptor de VHF (Very High Frequency ou Frequência Muito Alta) em funcionamento para estabelecer comunicações bilaterais com os órgãos ATC (Controle de Tráfego Aéreo) apropriados;
III) as condições meteorológicas predominantes nos aeródromos envolvidos, deverão ser iguais ou superiores aos seguintes valores:
Teto – 300 metros (1.000 pés);
Visibilidade – 3.000 metros ou o valor constante da SID (Carta de Subida por Instrumentos), o que for maior.
Abaixo um resumo da responsabilidade dos voos visuais diurno e noturno e IFR, realizados na ATZ, CTR, TMA, e até 27 Nm de raio do aeródromo de decolagem.
(*) Hilton Batista de Oliveira (Hiltinho) é Engenheiro Civil, aposentado do Banco do Brasil e Piloto Privado de Avião. Escreve suas crônicas todas as segundas-feiras para o Blog PE Notícias.