Raquel X Álvaro: ministro do STF concede em parte liminar contra LDO da Alepe

O Blog seguirá dando em primeira mão os bastidores jurídicos e políticos da controvérsia. Com todos os detalhes do cabo de guerra

Blog de Jamildo

O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF), André Mendonça, usou o sábado (24), para liminar favorável parcialmente ao pedido feito pela governadora Raquel Lyra (PSDB), em ação protocolada no STF contra a atual Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO), apresentada por articulação do presidente da Assembleia, deputado Álvaro Porto (PSDB).

Nenhum dos 49 deputados estaduais sabia que Raquel Lyra tinha acionado o STF. A ação, na época, abriu uma nova crise política entre os poderes estaduais. A governadora assinou a ação de próprio punho. O deferimento da liminar foi parcial, segundo a decisão do ministro André Mendonça.

A decisão ainda vai ser analisada no plenário virtual do STF e pode ser referendada ou não pelos demais 10 ministros.

“Assim contextualizada a controvérsia, em juízo preambular no qual restaram evidenciados o fumus boni iuris e o periculum in mora, defiro, em parte, a medida cautelar pleiteada, ad referendum do Plenário desta Excelsa Corte, nos termos do art. 21, § 5º, do RISTF, incluído pela Emenda Regimental nº 58, de 2022, com a finalidade de suspender a eficácia dos arts. 32, §§11 a 15, 58, §§6º e 7º, 76, parágrafo único, e 77 da Lei nº 18.297, de 2023, do Estado de Pernambuco, até o ulterior e definitivo julgamento do mérito da presente ação direta de inconstitucionalidade pelo Tribunal Pleno do STF”, diz o texto da liminar.

O que foi deferido e o que foi indeferido

O blog separou o que foi deferido e o que foi indeferido. Leia os trechos que Raquel ganhou, por enquanto, na liminar.

“Em um juízo perfunctório e preambular, a meu sentir, melhor sorte assiste à Autora em relação aos §§11 a 15 do mesmo art. 32. A controvérsia constitucional diz respeito à distribuição proporcional aos Poderes e órgãos autônomos dos produtos do excesso de arrecadação da receita afeta à fonte 500 experimentado ao final do exercício financeiro de 2023. Nesse ponto, em um primeiro olhar, as normas ora atacadas não guardam compatibilidade com a ordem constitucional”, diz a decisão.

“Em relação ao art. 58, §§6º e 7º, do diploma ora atacado, impende decidir sobre a determinação constante em LDO para que o Poder Executivo edite decreto para operacionalização de transferências especiais, mediadas por emendas parlamentares, até final de janeiro de 2024. Do contrário, independentemente de regulamentação, a norma compelirá o governo estadual a realizá-las, de forma equitativa entre os parlamentares autores das emendas, até junho de 2024. (…) Contudo, no caso dos autos, não se demonstra necessário, em sede acautelatória, versar sobre essa controvérsia em específico para concluir pela plausibilidade jurídica das alegações da requerente no que toca ao art. 58, §§6º e 7º, da LDO-PE 2024”, diz outro trecho, sobre outra questão da LDO.

“De antemão, em relação ao questionamento em abstrato dirigido ao art. 76, parágrafo único, da LDO-PE 2024, impende destacar que é próprio da jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal zelar pelas condições materiais do exercício da função fiscalizadora da istração Pública pelo Parlamento. (…) Contudo, no caso dos autos, verifica-se prima facie inconstitucional hipótese na qual um dos Poderes transpõe responsabilidade que lhe é própria, no afã de exercer competência constitucional de iniciar projeto de lei que acarrete em redução de receita ou aumento de despesa. Essa constatação leva, em sede acautelatória, a concluir pela necessidade de suspender a eficácia do dispositivo em comento”, diz outro trecho da decisão de Mendonça.

“Em relação ao art. 77 da legislação ora atacada, discute-se comando legislativo que impõe ao Poder Executivo considerar na lei orçamentária anual os impactos fiscais da anulação de dotações orçamentárias decorrentes de emendas aprovadas com o fito de viabilizar financeiramente projetos de lei de iniciativa parlamentar. (…) Em juízo cognitivo de conotação superficial e provisória, tendo a concluir que referido artigo da LDO-PE 2024 afronta ostensivamente a Constituição de 1988, à luz da jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal”, disse o ministro André Mendonça, sobre mais um trecho da lei estadual.

Raquel não ganhou todos os pontos que requereu para liminar. Em um dos trechos da LDO, o ministro decidiu não conceder a liminar.

“Em relação ao art. 32, §10, do objeto desta ação direta de inconstitucionalidade, nada obstante compreenda as práticas istrativas e orçamentárias estabelecidas há décadas, reputo que a argumentação constante na exordial não é plausível. De antemão, sabe-se que os créditos adicionais são instrumento de ajuste orçamentário destinados às ‘autorizações de despesas não computadas ou insuficientemente dotadas na lei orçamentária’, nos termos do art. 40 da Lei nº 4.320, de 1964. (…) Por conseguinte, a pretensão da Governadora requerente no tocante ao art. 32, §10, da legislação impugnada não encontra guarida na Constituição da República e, por consequência, no repertório jurisprudencial deste Supremo Tribunal Federal”, disse o relator da ação no STF, na decisão.

Desta forma, sobre um pequeno trecho da LDO vigente, não foi concedida a cautelar. Leia o trecho: “§10. Somente por lei poderão ser abertos créditos adicionais em favor dos Poderes e Órgãos referidos no caput quando a fonte de recurso for oriunda do Poder Executivo”.

Segundo fontes do Governo, este pequeno indeferimento não afeta a posição da governadora, pois o deferimento em relação aos demais trechos já abrange todas as preocupações do Poder Executivo, por “arrastamento”. Assim, as orientações do STF sobre os demais trechos da LDO, já atendem todas as preocupações do Executivo.

Qual o próximo o do processo?

A Assembleia pode até apresentar recurso de agravo regimental contra a decisão, mas o mesmo seria inócuo.

O que valerá será o referendo ou não da decisão no plenário virtual do STF. Votam os demais dez ministros do tribunal eletronicamente pelo computador.

A Assembleia, através de sua Procuradoria própria, pode procurar o gabinete dos ministros no STF e apresentar seus argumentos, através de peças chamadas “memoriais”. A votação deve ser concluída nas próximas semanas.

Por enquanto, prevalece a decisão individual de André Mendonça que obrigatoriamente deve ser cumprida. Concluída a votação no plenário virtual, o que deve ser seguido é o resultado da votação entre os demais dez ministros.

Vencida esta etapa do referendo, ou não, da decisão de André Mendonça, a Assembleia será novamente notificada para apresentar sua defesa. A peça anteriormente apresentada pela Assembleia foi apenas sobre a liminar, antes mesmo do ministro notificar, apenas porque a Assembleia soube pelo blog da ação.

Em seguida, são ouvidas a Advocacia Geral da União e a Procuradoria Geral da República, ambos os órgãos devem emitir seu parecer nos autos.

Concluída todas estas etapas, o caso deve ser julgado pelo plenário do STF. O julgamento poderá ser realizado de forma presencial ou virtual, depende da escolha que fará o relator.

Sobre nenhuma dessas etapas há um prazo exato, pré-definido, segundo os advogados que acompanham o STF. Pode ser em alguns meses ou em alguns anos. Tudo depende do relator impulsionar rápido, ou não, o processo.

Caso a decisão monocrática de André Mendonça seja desobedecida, cabe reclamação direta no STF, por parte de quem se sentir prejudicado.